O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO É UM FORO PRIVILEGIADO?
O foro por prerrogativa de função, também conhecido como foro privilegiado, é uma garantia constitucional concedida ao Presidente da República, Vice-Presidente, Ministros, parlamentares e outros, de serem julgados em tribunais específicos, a partir da expedição de seu diploma, por crimes comuns e de responsabilidade, praticados em razão da função e durante o exercício do cargo.
Tal direito diz respeito, por exemplo, à concessão de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal quando o Presidente da República, Vice-Presidente, Ministros, Deputados Federais e Senadores cometerem crimes comuns. Quando se tratar de crime de responsabilidade, o julgamento será feito pelo Senado Federal, no caso do Presidente da República e Vice; pelo STF, no caso dos Ministros; e pela Casa correspondente, no caso dos parlamentares.
Para tentar driblar uma possível condenação, alguns detentores de cargos eletivos, quando estavam na iminência de um julgamento condenatório, renunciavam ao cargo e o processo era retirado do “foro privilegiado” e remetido à Comarca de origem, o que acabava gerando a prescrição de muitos delitos e consequente impunidade. Diante disso, o STF, após algumas guinadas no entendimento acerca do assunto, em 2018 firmou a tese de que, após o final da instrução processual, publicado o despacho de intimação para apresentação das alegações finais, a competência para processar e julgar não será mais afetada em razão do agente vir a ocupar outro cargo ou deixar de ocupá-lo, qualquer que seja o motivo.
Consideradas essas questões, a contemporaneidade e o cenário político como “lugar” de delito e julgamento, pergunta-se: existe privilégio ao ser julgado diretamente em instância superior, não cabendo outra Corte para interpor recursos se não a mesma? Em contrapartida, questiona-se também se há imparcialidade no julgamento uma vez que ele se dá pelos seus pares (Casas Legislativas) ou por uma Corte Política (STF). Fato é que o instituto jurídico do foro por prerrogativa de função foi criado não com o intuito de se tornar um privilégio, uma vez que não é um direito da pessoa, mas do cargo ou mandato do qual ela é titular. Todavia, acabou popularizando-se como tal, pelas peculiaridades que assumiu.
Letícia Beatriz Conrad Bayer
Acadêmica do Curso de Direito
Me. Franciele Seger
Professora do Curso de Direito
Faculdades Integradas Machado de Assis/FEMA