FORMAS ADMITIDAS DE PUBLICIDADE

 

A publicidade sempre foi um importante mecanismo de divulgação de produtos e serviços ao longo da história. Contudo, atualmente, a publicidade subiu a um novo patamar, em razão do mercado digital, que teve um crescimento astronômico com a pandemia. A publicidade tomou novas formas, sendo alavancada por meio das mídias sociais, o que faz surgir a dúvida: quais são as formas de publicidade admitidas?

Atualmente, são admitidas quatro modalidades de publicidade, sendo elas: teaser, comparativa, puffing e merchandising. Apesar dos nomes diferentes, elas são bem comuns no nosso cotidiano.

A publicidade teaser é uma prévia do conteúdo-produto. Já a publicidade puffing é atribuir uma adjetivação exagerada ao produto-serviço anunciado, contudo, para não ser considerada enganosa ou abusive, o consumidor deve ser capaz de entender que se trata de exagero publicitário. Por sua vez, o merchandising é a citação ou aparição do produto-serviço sem que fique claro se tratar de uma propaganda, a exemplo de uma lata de refrigerante que aparece num contexto natural em determinada cena de filme. Salienta-se que, em caso de merchandising, não há necessidade de estar presentes as especificações previstas no art. 31 do Código do Consumidor.

Além disso, tem a publicidade comparativa que é aquela que compara dois produtos ou serviços. Sobre essa modalidade de publicidade já decidiu o STJ, no REsp 1481124-SC, que ela não pode ser enganosa ou abusiva, não pode difamar ou gerar confusão em relação ao produto comparado, não pode ser desleal e não pode pecar pela subjetividade ou falsidade da informação.

Por fim, cabe frisar que a publicidade é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que deve seguir, dentre outros, os princípios da identificação da publicidade, da vinculação contratual da publicidade, da veracidade, da inversão do ônus da prova, da correção do desvio publicitário, da transparência da fundamentação publicitária.

A publicidade, além de ser importante, continuará nos próximos anos sendo primordial para o comércio de bens de consumo e serviços, cabendo a nós esperar para ver como o Código do Consumidor e a jurisprudência se adaptarão às novas formas de publicidade que surgirão.

 

Letícia Matter Reginaldo

Advogada, Pós-Graduanda em Direito

Dra. Letícia Lassen Petersen

Advogada, Professora e Pós-Doutora pela UFRGS

Faculdades Integradas Machado de Assis/FEMA