A VULNERABILIDADE DA MULHER ENCARCERADA
O livro “Prisioneiras”, escrito pelo médico Dráuzio Varela, relata experiências pessoais do autor em ação voluntária na “Penitenciária do Estado”, São Paulo, durante a década de 90. Destarte, a obra retrata as periclitantes condições enfrentadas pela população carcerária feminina, tais como o déficit de tratamento psicológico e amparo à maternidade. A atualidade prisional feminina, entretanto, ainda não conseguiu se livrar das amarras da invisibilidade e estigma sociais. Logo, verifica-se um quadro de corroboração para o não cumprimento de preceitos humanitários previstos pela Constituição Federal de 1988 e, ainda, regimentos do justo e efetivo processo penal, conforme a Lei n. 7.210, de 1984.
Ao encontro desse pensar, faz-se primordial evidenciar a estrutura do sistema prisional brasileiro, o qual possui a base fundamentada no modelo panóptico – reinterpretado pelo filósofo Michel Foucault, em sua obra “Vigiar e Punir”. Todavia, o modelo tornou-se deficitário pelo mau uso do poder discricionário do Poder Público, de maneira a resultar em um ambiente estruturado para os homens, sem levar em consideração as demandas específicas das mulheres privadas de liberdade. Prova disso, decerto, é o senso de 2019, levantado pelo sistema INFOPEN Mulheres, no qual expressa que somente 7% dos presídios brasileiros foram construídos exclusivamente para as mulheres.
Para além dessa questão, menciona-se a afronta ao princípio constitucional da maternidade - também resguardado pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 89, caput -, o qual, muitas vezes, é utilizado como instrumento em prol de agravo à punição da apenada. Outrossim, a falta de recursos, infraestrutura interna básica e normas de convivência destinadas ao aprimoramento do processo de reinserção social são elementos passíveis de extensas críticas. O atendimento médico, ainda, apresenta negligências no que concerne à escolta policial para o deslocamento da mulher privada de liberdade e profissionais adequados ao tratamento específico para o público feminino.
Reunindo todos esses aspectos, é possível afirmar que o sistema carcerário brasileiro negligencia e distancia as mulheres encarceradas em relação à sociedade, ora no procedimento de reintegração, ora no provimento do mínimo necessário para se viver. Isto é, todo um complexo de direitos amparados pela legislação constitucional e penal reduz-se a mero texto, sem quaisquer aplicações práticas. As apenadas, assim sendo, têm as suas dificuldades desconsideradas e sua reinserção social – constitucionalmente prevista, pois, no Brasil, não há pena capital ou perpétua – prejudicada pela inerte liberdade de apreciação do Poder Público.
Gabriela Sandri Zeferino
Acadêmica de Direito
Me. Franciele Seger
Docente do Curso de Direito
Faculdades Integradas Machado de Assis/FEMA